Art. 478. As vendas referidas no § 3o do art. 476 e no § 1o do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
I tripulantes e passageiros em viagem internacional;
II missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º).