Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I reimportação; ou
II exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e
II na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.