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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA · Seção IV – Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 443 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I reimportação; ou

II exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e

II na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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