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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA · Seção III – Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 442 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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