Art. 394. O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I valor e especificação da mercadoria exportada;
II especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e
III valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.
Parágrafo único A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.