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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO DRAWBACK · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 384-A do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 384-A. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade de suspensão, para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado interno, para:

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, caput); e

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso I).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º A suspensão de que trata o caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 1o, inciso II).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 2o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 17).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, § 3o).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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