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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO DRAWBACK · Seção I – Das Disposições Preliminares

Art. 384 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 384. O regime de drawback poderá ser concedido a:

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

IV mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

V animais destinados ao abate e posterior exportação.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º O regime poderá ainda ser concedido:

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido:

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por órgão ou entidade especializada da administração pública federal; e

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 3º O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º).

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3o, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 3o, caput).

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 5º Na licitação internacional de que trata o § 4o, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º).

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 6º Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras referidas no § 5o, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto no 6.702, de 18 de dezembro de 2008.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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