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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA · Seção I – Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos · Subseção IV – Da Garantia

Art. 364 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 364. Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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