Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º):
I utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
II constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
III identificação dos bens.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.