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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA · Seção I – Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos · Subseção III – Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 363 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º):

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III identificação dos bens.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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