Art. 346. A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o disposto nesta Seção.
Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013
LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção VII – Da Avaria e do Extravio no Trânsito
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 346. A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o disposto nesta Seção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial