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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção VI – Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito · Subseção I – Da Interrupção do Trânsito

Art. 341 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 341. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

I verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;

II vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;

III rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

IV busca no veículo;

V retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e

VI acompanhamento fiscal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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