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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção VI – Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito · Subseção I – Da Interrupção do Trânsito

Art. 340 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 340. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e

VI outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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