Art. 340. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
I ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
II ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
V rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
VI outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.