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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção IV – Do Despacho para Trânsito · Subseção V – Dos Procedimentos Especiais

Art. 336 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 336. Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e

II a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Parágrafo único Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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