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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção IV – Do Despacho para Trânsito · Subseção V – Dos Procedimentos Especiais

Art. 335 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 335. As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.

Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

II baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e

III redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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