Art. 335. As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro; e
III redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo.