Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica no caso de o controle prévio à concessão do trânsito ser idêntico ao efetuado no licenciamento.