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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção IV – Do Despacho para Trânsito · Subseção I – Da Concessão e da Aplicação do Regime

Art. 328 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica no caso de o controle prévio à concessão do trânsito ser idêntico ao efetuado no licenciamento.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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