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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS · CAPÍTULO II – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Art. 300 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 300. É contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º, caput).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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