Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput):
I gasolinas e suas correntes;
II diesel e suas correntes;
III querosene de aviação e outros querosenes;
IV óleos combustíveis (fuel-oil);
V gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI álcool etílico combustível.
Parágrafo único Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).