Art. 296-A. Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei no 11.945, de 2009, art. 22).
Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010
LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARRO · CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 296-A. Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei no 11.945, de 2009, art. 22).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial