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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção X – Da Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos Agropecuários

Art. 291 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 291. A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei no 11.727, de 2008, art. 25, caput).

§ 1º O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º).

§ 2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1o fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).

§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2o e 3o, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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