Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21).
LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção IX – Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 290 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial