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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção VI – Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis

Art. 277 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III)

§ 2º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 9º).

§ 3º A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso II).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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