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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção V – Da Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora

Art. 276 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 276. A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4o, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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