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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção III – Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 270 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 270. Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 268 e o art. 269, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 5º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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