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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção III – Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 269 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 269. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão das alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, caput).

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 9º, § 1º, e 11, § 4º).

§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1o serão exigidos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, § 2º):

I juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou

II isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores.

§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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