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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção III – Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 265 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 265. É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 4º).

§ 1º A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).

§ 2º O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).

§ 3º Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 10).

§ 4º A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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