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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção III – Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 264 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 264. O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso II).

§ 1º Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, caput).

§ 2º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1o serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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