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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO IV – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

Art. 255 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 255. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):

I o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

II o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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