Art. 254. É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único):
I o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;
II o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III o adquirente de mercadoria entrepostada.