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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO IV – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

Art. 254 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 254. É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único):

I o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;

II o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III o adquirente de mercadoria entrepostada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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