Art. 24. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e
II aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º).