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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO II – DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO · CAPÍTULO VI – DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO · Seção I – Das Empresas Comerciais Exportadoras

Art. 228 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):

I embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

II depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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