Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO IX – DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO .

Art. 211-B do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, caput):

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

I exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

II adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 1º A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 1o).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 3o):

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

I expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

II estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa