Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, caput):
I exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e
II adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 1o).
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 3o):
I expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
II estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.