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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VIII – Da Proteção à Bandeira Brasileira

Art. 211 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

I ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e

II ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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