Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei no 666, de 1969, art. 2o, caput):
I das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
II de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 5º).
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º).
§ 3º São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
I bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei no 10.182, de 2001, art. 5o, § 2o).
§ 4º O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º).