Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 39).
Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013
LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA · CAPÍTULO IV – DO ALFANDEGAMENTO
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei nº 12.350, de 2010, art. 39).
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