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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA · CAPÍTULO IV – DO ALFANDEGAMENTO

Art. 13-C do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se também aos responsáveis que já exerciam a administração de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 36, caput).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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