Art. 127. Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1º Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1o, a autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813.