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CAPÍTULO III – DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA

Art. 9º do Regulamento da Lei da Mata Atlântica

Decreto nº 6.660/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 8o, será criado, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico.

Parágrafo único O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as informações previstas no art. 7o, além de outras estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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