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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 33 do Regulamento da Lei da Mata Atlântica

Decreto nº 6.660/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I dimensão da área pretendida;

II idade da vegetação;

III caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

IV indicação da atividade a ser desenvolvida na área;

V comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965; e

VI localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.

Parágrafo único A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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