Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I dimensão da área pretendida;
II idade da vegetação;
III caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV indicação da atividade a ser desenvolvida na área;
V comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965; e
VI localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.