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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL DIRETO OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA

Art. 3º do Regulamento da Lei da Mata Atlântica

Decreto nº 6.660/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1o do art. 2o além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 1º O requerimento da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:

I dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;

II justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;

III indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e

IV indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposição de anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e controle.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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