Art. 3º O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1o do art. 2o além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O requerimento da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:
I dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;
II justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;
III indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e
IV indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposição de anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e controle.