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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA

Art. 27 do Regulamento da Lei da Mata Atlântica

Decreto nº 6.660/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. A área destinada na forma de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 26, poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão florestal em caráter permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.

Parágrafo único O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área desmatada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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