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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS

Art. 15 do Regulamento da Lei da Mata Atlântica

Decreto nº 6.660/2008 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:

I número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;

II identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e

III localização da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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