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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS · Seção II – Da Autuação

Art. 96 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:.

Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008

I pessoalmente;.

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

II por seu representante legal;.

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

III por carta registrada com aviso de recebimento;.

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

IV por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço..

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado..

Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008

§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência..

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.

Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024

§ 5º Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022

I apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

II aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:

Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023

a) pagamento da multa com desconto;

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

b) parcelamento da multa; ou

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

III aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 6º Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

§ 7º Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.

Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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