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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção II – Das Multas

Art. 9º do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022

§ 2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º.

Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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