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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção III – Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente · Subseção III – Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

Art. 62 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

I tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;.

Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008

III causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

IX lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

X lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

XI queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

XII descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

XIII deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

XIV destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

XV deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

XVI não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

XVII deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.

Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

§ 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

§ 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

§ 4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

§ 5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput.

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

IX lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

X lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

XI queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

XII descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

XIII deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

XIV destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

XV deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

XVI deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

XVII deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.

Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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