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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção III – Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente · Subseção II – Das Infrações Contra a Flora

Art. 60 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024

I a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

II A infração afetar terra indígena.

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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