Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:
Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024
I a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e
Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024
II A infração afetar terra indígena.
Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024