Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
I morte do animal;
II sequela permanente;
III condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V abandono do animal;
VI obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
VII reiteração da infração;
VIII violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
IX utilização de outros animais para a prática da infração.
§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
I a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
II a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
III a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV o emprego de meio cruel; e
V a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.