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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção III – Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente · Subseção I – Das Infrações Contra a Fauna

Art. 29 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.

Redação dada pelo Decreto nº 12.877, de 2026

§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

I morte do animal;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

II sequela permanente;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

III condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

b) pelo estado de subnutrição; ou

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

IV prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

V abandono do animal;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

VI obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

VII reiteração da infração;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

VIII violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

IX utilização de outros animais para a prática da infração.

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

I a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

II a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

III a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

IV o emprego de meio cruel; e

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

V a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.

Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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