Art. 27. Praticar caça profissional no País: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou.
Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008
II R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES..
Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008