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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção III – Das Demais Sanções Administrativas

Art. 20 do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I suspensão de registro, licença ou autorização;.

Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008

II cancelamento de registro, licença ou autorização;.

Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008

III perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V proibição de contratar com a administração pública;

Parágrafo único A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.

Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024

I até três anos para a sanção prevista no inciso V;.

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008Revogado pelo Decreto nº 12.189, de 2024

II até um ano para as demais sanções..

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008Revogado pelo Decreto nº 12.189, de 2024

§ 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:

Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024

I até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

II até dez anos para as demais sanções previstas no caput.

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

§ 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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