Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I suspensão de registro, licença ou autorização;.
II cancelamento de registro, licença ou autorização;.
III perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.
§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.
I até três anos para a sanção prevista no inciso V;.
II até um ano para as demais sanções..
§ 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:
I até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e
II até dez anos para as demais sanções previstas no caput.
§ 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.