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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção III – Das Demais Sanções Administrativas

Art. 16-A do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16-A. O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de:

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

I cessar a infração e a degradação ambiental;

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

II impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental;

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

III prevenir a ocorrência de novas infrações;

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

IV resguardar a recuperação ambiental;

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

V promover a reparação dos danos ambientais; e

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

VI garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

§ 1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

§ 2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.

Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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