Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999.
Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019Vigência
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999.
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