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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção III – Das Demais Sanções Administrativas

Art. 15-A do Decreto 6.514/2008

Decreto nº 6.514/2008 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração..

Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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